Artigo 1º As eleições para delegados ao 52º ConUNE e 10º ConUEE ocorrerão nos dias 11 e 12 de maio, conforme deliberação da coordenação do DCE Unicamp, publicada em edital, serão regidas pelo presente regimento, respeitado o Regimento do 52º ConUNE.
DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 2ºO Conselho de Representantes de Unidade (CRU) deverá eleger uma Comissão Eleitoral (CE) que será encarregada de organizar o processo eleitoral.
§ 1º A CE será composta pelo DCE e CAs eleitos pelo CRU do dia 19/04/2011 ou até dia 29/04/2011 (dia da primeira reunião da CE).
§ 2º Cada CA eleito e o DCE deverá indicar seu representante até a primeira reunião da CE, apresentando ata de indicação para compor a CE.
§ 3º Os critérios de participação mínimos nas reuniões para que seus membros tenham direito a votar são: presença mínima em 50% das reuniões ordinárias e extraordinárias.
a) Entende-se por membros a representação do CA ou do DCE. Um (1) membro corresponde a um (1) CA ou ao DCE.
b) O CA/DCE terá direito apenas a um voto, independente do número de estudantes que compõem a comissão eleitoral
§ 4º Para convocar uma reunião extraordinária da CE, é preciso que todos os membros sejam avisados.
§ 5º As reuniões da CE serão abertas a observadores, exceto nas reuniões de apuração.
§ 6º Cada chapa poderá indicar uma pessoa para acompanhar as reuniões da CE, com direito a voz.
§ 7º As reuniões da CE terão quórum mínimo de 2/3 na sua 1ª reunião e de 50% nas demais, observado o disposto nas alíneas a e b do parágrafo terceiro deste mesmo artigo;
Artigo 3º Compete à CE:
a) Receber e julgar os pedidos de inscrição das chapas;
b) Encaminhar as providências necessárias à realização das eleições;
c) Cumprir e fazer cumprir o presente regimento;
d) Orientar as chapas, o DCE, os CAs, os fiscais e mesários e sobre os procedimentos a serem observados durante o período de eleição;
e) Orientar e presidir a apuração dos votos;
f) Divulgar as eleições;
g) Zelar pela lisura do processo eleitoral.
h) Organizar um debate entre as chapas.
DO CALENDÁRIO ELEITORAL
Artigo 4º As inscrições das chapas se iniciarão às 8h00 do dia 27 de abril de 2011 e se encerrarão às 21h30 do dia 29 de abril de 2011.
Artigo 5º Os pedidos de inscrição deverão ser entregues em formulário próprio a algum membro da CE, na sede do DCE.
Artigo 6º A CE deverá divulgar as chapas inscritas até, no máximo, 2 horas após o término das inscrições; Caso algum pedido de inscrição não seja aceito, ele deverá ser justificado por escrito pela CE.
Artigo 7º Os pedidos de impugnação de chapas deverão ser feitos diretamente à CE, que deverá julgar em até 24h.
DAS CHAPAS
Artigo 8º. Serão aceitas chapas com pelo menos um titular e um suplente, e, no máximo, 16 titulares e 16 suplentes. Os pedidos de inscrição deverão ser feitos em formulário próprio cedido pela CE e deverão conter o nome, RA e assinatura de cada membro da chapa, além do nome da chapa.
§ 1º Só podem ser candidatos, alunos regularmente matriculados na Graduação.
§ 2º Membros da CE não podem ser candidatos.
§ 3º Tanto na inscrição das chapas, quanto na indicação dos delegados através da proporcionalidade, é obrigatória a indicação de no mínimo 30% de mulheres.
Artigo 9º As chapas que não se enquadrarem neste regimento terão sua candidatura cassada pela CE.
DO PROCEDIMENTO DE VOTAÇÃO
Artigo 10º Serão constituídas em cada Unidade ou Curso, Mesas Receptoras (MR) especialmente para a eleição;
§ 1º Cada MR contará com um mesário, indicado pelo CA ou pela CE.
§ 2º Cada MR contará com uma urna, uma cabine de votação, ao menos duas canetas (azul ou preta), uma cópia do Regimento Eleitoral, uma listagem das chapas, a ata da votação, e cédulas carimbadas e a lista com nome e o RA dos votantes.
§ 4º Qualquer mudança de local da MR deverá ser comunicada à CE e só poderá ser realizada na presença de um dos membros desta, ou pelo mesário na presença de fiscais de ao menos duas chapas.
§ 5ºExcepcionalmente, a CE poderá permitir o funcionamento conjunto de mais de uma MR.
§ 6º Ao redor de cada MR deverá ser demarcada uma área de isolamento de 1,5m de cada lado, dentro da qual só poderão permanecer o mesário e um votante de cada vez.
a) Nos locais onde não houver espaço para que a área de isolamento tenha 1,5m de distância, esta poderá ser menor.
§ 7º Não será, sob nenhuma circunstância, permitida a presença de material de campanha no interior da área isolada para a MR, sob a pena de anulação da urna de acordo com julgamento da CE.
Artigo 11º Os CAs devem indicar os locais e horários de funcionamento das MRs, em cada um dos dias de votação, assim como a lista de nomes dos mesários que as comporão.
Parágrafo único Na ausência de indicação do CA, ou na omissão deste, a CE poderá indicar outra pessoa, que não candidata, credenciada para este fim junto à CE.
Artigo 12º São deveres do mesário:
a) Garantir o sigilo do voto, usando para isso o espaço pré-determinado de votação que será demarcado pela CE;
b) Conferir a identidade dos votantes;
c) Garantir que cada eleitor assine a lista de comparecimento à eleição;
d) Rubricar o verso de cada uma das cédulas entregue aos eleitores, certificando-se que estas estão carimbadas pela CE;
e) Preencher corretamente a ata de votação.
§ 1º Em nenhuma circunstância será permitido ao mesário indicar ou sugerir voto, sob a pena de anulação da urna de acordo com julgamento da CE;
§ 2º O mesário que não observar estas normas poderá ser destituído, a critério da CE.
Artigo 13º A abertura e fechamento das urnas devem sempre ser realizados por um dos membros da CE e por um mesário;
§ 1º Somente o membro da CE deve rasgar o lacre no caso de abertura das urnas e registrar em ata o procedimento de abertura.
§ 2º O fechamento de urna deve ser feito através de registro em ata e lacre na urna, que deve ser rubricada pelo mesário e o membro da CE, podendo também rubricar o lacre fiscais, membros das chapas e testemunhas;
§ 3º Todo procedimento de troca de mesários deve ser registrado na ata de votação e assinado pelos mesários.
Artigo 14º Durante os períodos em que a MR não estiver funcionando, a urna, assim como todo o material listado no artigo 14º, deverá permanecer lacrada em poder da CE, ou em local indicado pela CE.
Artigo 15º Cada chapa poderá indicar um número ilimitado de fiscais.
§ 1º Compete aos fiscais:
a) Zelar pelo cumprimento deste regimento, garantindo a lisura deste processo;
b) Fazer registrar em ata qualquer irregularidade que julgar haver ocorrido.
§ 2º É vedado aos fiscais permanecer na área isolada da MR, bem como exercer constrangimento de qualquer natureza, seja ao mesário, seja aos eleitores, sob a penalidade até mesmo de impugnação da urna de acordo com julgamento da CE.
Artigo 16º Qualquer participante do processo eleitoral, poderá registrar em ata qualquer irregularidade que venha a presenciar, desde que registre seu nome, RA ou RG, assinatura e que não retire a ata da MR.
Parágrafo único Não serão considerados pela CE observações não identificadas.
Artigo 17º A qualquer momento, todo e qualquer participante do processo eleitoral, poderá solicitar ao mesário acesso à cópia do Regimento Eleitoral que estará em poder da MR. Esta deverá ser cedida, desde que não seja retirada da MR.
DOS RECURSOS
Artigo 18º É facultado a qualquer chapa, candidato, fiscal ou eleitor o direito de impetrar recurso à CE, visando impedir ou corrigir qualquer irregularidade que julgue ter ocorrido.
§ 1º Os recursos devem ser entregues por escrito a algum membro da CE, tendo seu autor identificado com nome, RG/RA e assinatura.
§ 2º A CE terá um prazo de 24h para julgar os pedidos de recurso, fazendo saber sua decisão à comunidade.
DA APURAÇÃO
Artigo 19º A apuração deverá se iniciar após o término da votação, na presença de fiscais de ao menos duas chapas.
Artigo 20º A apuração deverá ser feita presidida pela CE, podendo esta indicar pessoas para auxiliá-la, na presença de ao menos duas das chapas ou após 2 (duas) horas após a chegada de todas as urnas.
§ 1º As chapas deverão indicar representantes junto à CE para acompanhar a apuração. As indicações deverão ser feitas até 1h após a chegada de todas as urnas.
Artigo 21º A apuração só terá seu início quando todas as urnas estiverem em poder da CE e obedecerá a seguinte ordem:
a) Checagem dos lacres;
b) Contagem dos votantes;
c) Leitura das atas de votação;
d) Apresentação dos pedidos de impugnação de urna;
e) Julgamento dos pedidos de impugnação de urna;
f) Abertura das urnas;
g) Contagem dos votos;
h) Preparação do boletim de urna.
§ 1º Após o término da leitura das atas, a apuração será suspensa por meia hora para que as chapas possam entrar com pedidos de impugnação.
§ 2º Após a apresentação dos pedidos de impugnação, a CE terá até 45 minutos para julgar os recursos.
§ 3º Após o início da contagem dos votos, uma urna só poderá ser impugnada se não houver concordância entre o número de votos apurados e o número de votantes constante na lista de presença, respeitada uma margem de erro de 5%.
DOS CASOS OMISSOS
Artigo 22º Os casos omissos neste regimento serão julgados pela CE.
Parágrafo único O CRU poderá a qualquer momento ser convocado, na forma dos estatutos, podendo convocar a CE para discutir os casos omissos e deliberar.
DO ANÚNCIO DOS RESULTADOS
Artigo 23º Após o término da apuração, a CE deverá lavrar a ata da eleição, declarando seu resultado. A CE deverá apresentar um relatório de suas atividade ao CRU e a ata das eleições, para discussão e demais encaminhamentos.
§ 1º A indicação dos delegados eleitos será proporcional ao número de votos de cada chapa, segundo critério fornecido pela CNECO do 50º CONUNE.
Conselho de Representantes de Unidade
19 de abril de 2011
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