Proposta de REGIMENTO ELEIÇÕES DISCENTES UNICAMP 2011/2012 a ser debatida no CRU (conselho de representantes discentes) do dia 13/10/2011 (quinta-feira)
Eleições para o DCE Unicamp e Representantes Discentes para CONSU e CCG
Artigo 1º As eleições para a coordenação do Diretório Central dos Estudantes e para a Representação Discente no Conselho Universitário e na Comissão Central de Graduação ocorrerão nos dias 8 a 11 de novembro, conforme publicada em edital, serão regidas pelo presente regimento, respeitado o Estatuto do DCE e o regimento da Unicamp das eleições para RDs do Consu e da CCG.
DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 2º O Conselho de Representantes de Unidade (CRU) deverá eleger uma Comissão Eleitoral (CE) que será encarregada de organizar o processo eleitoral.
§ 1º A CE será composta por CAs eleitos pelo CRU do dia 13/10/2011, preferencialmente em número ímpar.
§ 2º Cada CA eleito deverá indicar seu representante até a primeira reunião da CE, apresentando ata de indicação para compor a CE.
§ 3º Os critérios de participação mínimos nas reuniões para que seus membros tenham direito a votar são: presença mínima em 2/3 das reuniões ordinárias e em 50% das reuniões extraordinárias.
§ 4º Para convocar uma reunião extraordinária da CE, é preciso que todos os membros sejam avisados.
§ 5º As reuniões da CE serão abertas a observadores, exceto nas reuniões de apuração.
§ 6º Cada chapa poderá indicar uma pessoa para acompanhar as reuniões da CE, com direito a voz, exceto nas reuniões de julgamento de recursos, reservadas à CE.
§ 7º As reuniões da CE terão quórum mínimo de 2/3 na sua 1ª reunião e de 50% nas demais.
Artigo 3º Compete à CE:
a) Receber e julgar os pedidos de inscrição das chapas;
b) Encaminhar as providências necessárias à realização das eleições;
c) Cumprir e fazer cumprir o presente regimento;
d) Orientar as chapas, o DCE, os CAs/DA, os fiscais e mesários sobre os procedimentos a serem observados durante o período de eleição;
e) Orientar e presidir a apuração dos votos;
f) Divulgar as eleições;
g) Zelar pela lisura do processo eleitoral.
DO CALENDÁRIO ELEITORAL
Artigo 4º As inscrições das chapas ocorrerão nos dias 19, 20 e 21 de outubro de 2011, das 9h às 23h.
Artigo 5º Os pedidos de inscrição deverão ser entregues em formulário próprio a algum membro da CE, na sede do DCE.
Artigo 6º A CE deverá divulgar os nomes das chapas inscritas até, no máximo, 2 horas após o término das inscrições, informando aos estudantes o motivo pelo qual a chapa foi rejeitada; Caso algum pedido de inscrição não seja aceito, ele deverá ser justificado por escrito pela CE, aos estudantes o motivo pelo qual a chapa foi rejeitada.
Artigo 7º Os pedidos de impugnação de chapas deverão ser feitos diretamente à CE, que deverá julgar em até 24h.
DAS CHAPAS
Artigo 9º Para a Coordenação do DCE, só serão aceitas chapas completas, conforme o artigo 14 do estatuto do DCE. Os pedidos de inscrição deverão ser feitos em formulário próprio cedido pela CE e deverão conter o nome, RA, cargo e assinatura de cada membro da chapa, além do nome da chapa.
§ 1º Só podem ser candidatos, alunos regularmente matriculados na Graduação.
§ 2º Membros da CE não podem ser candidatos e nem apoiadores de chapa.
Artigo 10º Para a Representação Discente no CONSU serão aceitas chapas com até 10 (dez) candidatos, sendo 5 titulares e cinco suplentes, e na CCG serão aceitas chapas com até 20 (vinte) candidatos, sendo dez titulares e dez suplentes. Os pedidos de inscrição deverão ser feitos em formulário próprio cedido pela CE e deverão conter o nome, RA e assinatura de cada membro da chapa, além do nome da chapa.
§ 1º Só podem ser candidatos, alunos regularmente matriculados na Graduação que não sejam servidores técnico administrativos da Unicamp.
§ 2º Membros da CE não podem ser candidatos e nem apoiadores de chapa.
Artigo 11º As chapas que não se enquadrarem neste regimento terão sua candidatura cassada pela CE.
DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA NO PROCESS0 ELEITORAL
Artigo 12º O teto de gastos de campanha é de 5000,00 (cinco mil reais) por chapa.
Parágrafo único. Serão contabilizados os gastos na entrada para efeito da prestação de contas.
Artigo 13º Após o término do processo eleitoral, todas as chapas deverão apresentar prestação de contas de seus gastos de campanha à Comissão Eleitoral, no dia 24 de novembro de 2011, até às 17h30, na sede do DCE.
Parágrafo Único. Recebidas as prestações de contas das chapas, a CE deverá emitir um parecer sobre elas para encaminhar ao CRU de Posse no dia 25 de novembro de 2010, às 12 horas, na sede do DCE.
DO PROCEDIMENTO DE VOTAÇÃO
Artigo 14º Serão constituídas em cada Unidade ou Curso, Mesas Receptoras (MR) especialmente para a eleição;
§ 1º Cada MR contará com ao menos um mesário, indicado pelo CA ou pela CE.
§ 2º Cada MR contará com uma urna ou mais de uma, a depender da necessidade de cada curso, ao menos duas canetas (azul ou preta), uma cópia do Regimento Eleitoral, a ata da votação, cédulas carimbadas e a lista com nome e o RA dos votantes.
§ 3º As urnas deverão permanecer em lugar fixo e visível no período em que estiverem abertas. Se houver a necessidade de mudança de local da MR, cabe à CE fechar a urna e reabri-la no novo local.
§ 4º Excepcionalmente, a CE poderá permitir o funcionamento conjunto de mais de uma MR.
§ 5º Ao redor de cada MR deverá ser demarcada uma área de isolamento de 1,5m de cada lado, dentro da qual só poderão permanecer o mesário e um votante de cada vez.
§ 6º Não será, sob nenhuma circunstância, permitida a presença de material de campanha no interior da área isolada para a MR, sob a pena de anulação da urna de acordo com julgamento da CE.
§ 7º Deverá ser garantida MR em todos os Campi da Universidade durante pelo menos um dia.
Artigo 15º Os CAs devem indicar os locais e horários de funcionamento das MRs, em cada um dos dias de votação, garantindo também a lista de nomes dos mesários que as comporão.
Parágrafo único: Na ausência de indicação do CA, ou na omissão deste, a CE poderá indicar outra pessoa, que não candidata, credenciada para este fim junto à CE.
Artigo 16º São deveres do mesário:
a) Garantir o sigilo do voto, usando para isso o espaço pré-determinado de votação que será demarcado pela CE;
b) Solicitar que o votante se identifique dizendo o seu nome completo e RA, caso haja dúvida quanto à identidade de quaisquer votantes, o mesário está autorizado a solicitar um documento com foto;
c) Garantir que cada eleitor assine a lista de comparecimento à eleição;
d) Rubricar o verso de cada uma das cédulas entregues aos eleitores, certificando-se que estas estão carimbadas pela CE;
e) Preencher corretamente a ata de votação.
§ 1º Em nenhuma circunstância será permitido ao mesário indicar ou sugerir voto, sob a pena de anulação da urna de acordo com julgamento da CE;
§ 2º O mesário que não observar estas normas poderá ser destituído, a critério da CE.
Artigo 17º A abertura e fechamento das urnas devem sempre ser realizados por um dos membros da CE e por um mesário;
§ 1º Somente o membro da CE deve rasgar o lacre no caso de abertura das urnas e registrar em ata o procedimento de abertura.
§ 2º O fechamento de urna deve ser feito através de registro em ata e lacre na urna, que deve ser rubricada pelo mesário e o membro da CE, podendo também rubricar o lacre fiscais, membros das chapas e testemunhas;
§ 3º Todo procedimento de troca de mesários deve ser registrado na ata de votação e assinado pelos mesários.
Artigo 18º Durante os períodos em que a MR não estiver funcionando, a urna, assim como todo o material listado no artigo 14º, deverá permanecer lacrada em poder da CE, ou em local indicado pela CE.
Artigo 19º Cada chapa poderá indicar um número ilimitado de fiscais.
§ 1º Compete aos fiscais:
a) Zelar pelo cumprimento deste regimento, garantindo a lisura deste processo;
b) Fazer registrar em ata qualquer irregularidade que julgar haver ocorrido.
§ 2º É vedado aos fiscais permanecer na área isolada da MR, bem como exercer constrangimento de qualquer natureza, seja ao mesário, seja aos eleitores, sob a penalidade até mesmo de impugnação da urna de acordo com julgamento da CE.
Artigo 20º Qualquer participante do processo eleitoral, poderá registrar em ata qualquer irregularidade que venha a presenciar, desde que registre seu nome, RA ou RG, assinatura e que não retire a ata da MR.
Parágrafo único. Não serão considerados pela CE observações não identificadas.
Artigo 21º A qualquer momento, todo e qualquer participante do processo eleitoral, poderá solicitar ao mesário acesso à cópia do Regimento Eleitoral que estará em poder da MR.
Esta deverá ser cedida, desde que não seja retirada da MR.
DOS RECURSOS
Artigo 22º É facultado a qualquer chapa, candidato, fiscal ou eleitor o direito de impetrar recurso à CE, visando impedir ou corrigir qualquer irregularidade que julgue ter ocorrido.
§ 1º Os recursos devem ser entregues por escrito a algum membro da CE, tendo seu autor identificado com nome, RG/RA e assinatura.
§ 2º A CE terá um prazo de 24h para julgar os pedidos de recurso, fazendo saber sua decisão à comunidade.
DA APURAÇÃO
Artigo 23º A apuração dos votos se dará em sessão pública realizada em local adequado e será iniciada no dia seguinte ao término da votação, às 9h, que deverá ser rigorosamente respeitado.
Artigo 24º A apuração deverá ser feita e presidida pela CE, podendo esta indicar pessoas para auxiliá-la.. Esta apuração deverá se iniciar impreterivelmente no horário indicado no regimento.
§ 1º As chapas deverão indicar representantes junto à CE para acompanhar a apuração. As indicações deverão ser feitas até 1h antes do inicio do processo de apuração.
§ 2º Os fiscais indicados pelas chapas poderão acompanhar a apuração mesmo que essa já tenha sido iniciada.
Artigo 25º A apuração obedecerá a seguinte ordem:
a) Checagem dos lacres;
b) Contagem dos votantes;
c) Leitura das atas de votação;
d) Apresentação dos pedidos de impugnação de urna;
e) Julgamento dos pedidos de impugnação de urna;
f) Abertura das urnas;
g) Contagem dos votos;
h) Preparação do boletim de urna.
§ 1º Após o término da leitura das atas, a apuração será suspensa por meia hora para que as chapas possam entrar com pedidos de impugnação.
§ 2º Após a apresentação dos pedidos de impugnação, a CE terá até 90 minutos para julgar os recursos.
§ 3º Após o início da contagem dos votos, uma urna poderá ser impugnada se não houver concordância entre o número de votos apurados e o número de votantes constante na lista de presença, respeitada uma margem de erro de 5% e submetida a julgamento da CE.
DOS CASOS OMISSOS
Artigo 26º Os casos omissos neste regimento serão julgados pela CE.
Parágrafo único. O CRU poderá a qualquer momento ser convocado, na forma dos estatutos, podendo convocar a CE para discutir os casos omissos e deliberar.
DO ANÚNCIO DOS RESULTADOS
Artigo 27º Após o término da apuração, a CE deverá lavrar a ata da eleição, declarando seu resultado. A CE deverá apresentar um relatório de suas atividades e a ata das eleições ao CRU, para discussão e demais encaminhamentos.
Artigo 28º Validada a eleição da nova coordenação do DCE Unicamp a gestão CANTANDO POR LIBERDADE passa a coordenação à gestão eleita.